O art. 1º, § 1º da Lei 12.850 traz o conceito de "organização criminosa":§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Todavia, no artigo, o autor se refere ao crime de "associação criminosa" previsto no art. 288 do CP e que foi realmente alterado pelo art. 24 da Lei 12.850. Art. 24. O art. 288 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Associação Criminosa Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Com o advento da Lei 12.850/2013 passamos a ter com clareza: a) A definição de organização criminosa; b) O tipo penal específico no tocante à organização criminosa; c) Tipos penais correlatos; d) Os meios de persecução criminal, tanto na fase de investigação como na fase processual; e) O procedimento a ser aplicado no caso de organização criminosa.
Diante da aprovação da lei 12.850/13, que, de forma específica e detalhada, definiu o que deve ser compreendido por organização criminosa, no meu sentir, temos que o art. 2º da Lei 12.694/12 está completamente revogado, mantido intacto o restante do texto.